Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 30.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, produzem efeitos 30 dias após a sua publicação. 3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de junho de 2020. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Inês dos Santos Costa - Nuno Tiago dos Santos Russo. Promulgado em 17 de setembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 21 de setembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) ANEXO I Avaliação e manutenção de variedades de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira Parte A Exame de distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira 1 - Carateres morfológicos: 1.1 - Os carateres mínimos a observar nos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes do protocolo técnico estabelecido pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para Vitis, em vigor à data do pedido previsto no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Carateres fisiológicos: 2.1 - Estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes variedades: a) Variedades de uva branca: Fernão Pires, Chardonnay; b) Variedades de uva tinta: Castelão, Merlot; c) Variedades de uva de mesa: Cardinal, Perle Don Csaba. Parte B Exames de valor agronómico e de utilização de variedades de videira 1 - Protocolos técnicos dos exames: 1.1 - Os ensaios realizam-se em locais edafoclimáticos distintos: a) Para variedades de porta-enxertos, em três locais; b) Para outras variedades, em dois locais; 2 - Informações sobre a localização, condições geográficas e edafoclimáticas: a) Localização (nome do local, freguesia e concelho); b) Condições geográficas (georreferenciação, altitude, exposição e declive); c) Natureza do solo; d) Caracterização climática. 3 - Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades - quatro repetições; 4 - Número mínimo de plantas por variedade, por ensaio: a) Para variedades de porta-enxertos - 16 plantas; b) Para outras variedades - 24 plantas. 5 - Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados: a) Anualmente, no caso de porta-enxertos; b) Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades. 6 - As testemunhas a utilizar em cada ensaio são as indicadas em 2.1 da parte A do presente anexo. 7 - Sistema de condução dos ensaios: a) Para as variedades de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes; b) Para outras variedades, o sistema de condução usualmente utilizado na região onde o ensaio é realizado. 8 - Parâmetros agronómicos a avaliar - por ensaio, cada variedade é avaliada relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis (consoante a sua aptidão) e que seguidamente se indicam: a) Vigor (produção de material lenhoso, expresso em quilogramas/metro); b) Poda preferida e posição do primeiro gomo fértil; c) Produção de uva: i) Rendimento, expresso em quilogramas/metro; ii) Regularidade de produção; iii) Anomalias («desavinho» e outras). d) Resistência ou sensibilidade: i) As condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras); ii) Aos organismos nocivos; iii) Sensibilidade ao rachamento do bago. 9 - Parâmetros de utilização a avaliar - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade é avaliada a sua aptidão para utilização como: a) Uva para vinho; b) Uva de mesa; c) Uva para utilizações industriais; d) Porta-enxerto. 10 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia: 10.1 - O ensaio é realizado em viveiro; 10.2 - Localização - um só local (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho); 10.3 - Número de plantas por variedade: a) Variedades de porta-enxertos - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes outras variedades; b) Outras variedades - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos; c) Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente. 10.4 - Parâmetros a avaliar: a) Reação à enxertia; b) Percentagem de 'pegamentos' perfeitos na enxertia; c) Enraizamento das variedades de porta-enxertos; d) Outras observações relevantes, se as houver. Parte C Seleção de manutenção de variedades de videira 1 - De cada variedade a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira deve, obrigatoriamente, existir uma seleção de manutenção. 2 - De cada seleção de manutenção deve ser indicado: a) O local onde está instalada (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho); b) O número de plantas que a constituem; c) Se está sob abrigo à prova de insetos ou ao ar livre; d) Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto. ANEXO II Condições relativas às culturas 1 - Identidade, pureza e condições culturais: 1.1 - Devem possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone. 1.2 - Devem apresentar um estado cultural e um nível de desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção adequada da identidade e da pureza varietal e, se for o caso, clonal, bem como do estado sanitário das plantas. 2 - Requisitos sanitários gerais para todas as categorias: 2.1 - A presente secção aplica-se às vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e aos viveiros de todas essas categorias. 2.2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem, após inspeção visual, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa. 2.3 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e testagens para deteção das RNQP mencionadas no n.º 6, no que se refere ao género ou espécie em causa. Em caso de dúvida, por parte do inspetor, quanto à presença das RNQP referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa, as vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e de testagem. 2.4 - A inspeção visual e, se for caso disso, a amostragem e a testagem das vinhas-mãe e dos viveiros em causa devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no n.º 7. 2.5 - A amostragem e a testagem, tal como previstas no n.º 2, devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da videira, bem como a biologia das RNQP relevantes para a cultura. 2.6 - A cepa selecionada que venha a produzir material para a instalação de uma vinha-mãe destinada à produção de material de propagação inicial deve ser sujeita a indexagem biológica para avaliar a presença de vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas. Quaisquer outros protocolos equivalentes apenas se poderão utilizar se foram internacionalmente reconhecidos. 3 - Requisitos relativos ao solo e condições de produção para todas as categorias: 3.1 - Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos de todos os vetores dos vírus referidos no n.º 6. A ausência destes vetores deve ser determinada por meio de amostragem e de testagem. 3.2 - A amostragem e a testagem devem ser efetuadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos vetores dos vírus referidos no n.º 6. 3.3 - A amostragem e a testagem não devem ser efetuadas quando, com base numa inspeção oficial, se concluir que o solo está isento de quaisquer vetores dos vírus referidos no n.º 6. 3.4 - A amostragem e a testagem não devem igualmente ser efetuadas quando não tenham sido cultivadas videiras no local de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e quando não haja dúvidas quanto à ausência, nesse solo, dos vetores dos vírus referidos no n.º 6. 4 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área: 4.1 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser instalados em condições adequadas para evitar qualquer risco de contaminação pelos vetores dos vírus referidos no n.º 6. 4.2 - Os viveiros não devem ser estabelecidos no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima de um viveiro ao ar livre para uma vinha ou vinha-mãe é de três metros. 4.3 - Para além dos requisitos sanitários, os requisitos relativos ao solo e das condições de produção dos n.os 2 e 3, o material de propagação deve ser produzido em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área estabelecidos no n.º 7, a fim de limitar a presença dos organismos enumerados nesse número. 5 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7: (ver documento original) 6 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em casos específicos, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7: (ver documento original) 7 - Requisitos relativos às medidas para as vinhas-mãe de Vitis L. e, se for caso disso, para os viveiros por categoria, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2: 7.1 - Inspeções visuais: material de propagação de todas as categorias: Todas as vinhas-mãe e viveiros devem ser sujeitos a uma inspeção visual pelo menos uma vez por ciclo vegetativo para todas as RNQP referidas nos n.os 5 e 6. 7.2 - Amostragem e testagem: 7.2.1 - Material de propagação inicial: Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos. As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus. Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa. 7.2.2 - Material de propagação base: Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos. Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa. 7.2.3 - Material certificado: Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3. A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos. Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa. 7.3 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa: 7.3.1 - Material de propagação inicial, material de propagação base e material certificado: a) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.: i) As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.: Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. b) Xylophilus ampelinus Willems et al.: i) As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.: Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al. c) Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3: i) As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3: Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou ii) Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, e o material de propagação inicial, devem ser mantidos em instalações à prova de insetos para assegurar a ausência de Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. d) Viteus vitifoliae Fitch: i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Viteus vitifoliae Fitch, ou ii) As videiras devem ser enxertadas em porta-enxertos resistentes a Viteus vitifoliae Fitch, ou Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo; Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch. 7.3.2 - Materiais standard: a) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.: i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o último ciclo vegetativo completo, ou Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. b) Xylophilus ampelinus Willems et al.: i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. nas videiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.: Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al. c) Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3: Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação. ANEXO III Requisitos relativos aos materiais vitícolas Parte A Condições gerais 1 - Os materiais vitícolas devem possuir identidade e pureza varietal para as categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1 % de impureza varietal nos materiais de categoria standard. 2 - Os materiais vitícolas devem apresentar uma pureza técnica mínima de 96 %, considerando-se como tecnicamente impuros: a) Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objeto de imersão em água posteriormente à sua dessecação; b) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos; c) Os materiais que não satisfaçam as condições da parte C, relativo aos calibres dos materiais vitícolas; d) O material vitícola deve estar praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. Parte B Condições particulares 1 - Os sarmentos e suas frações devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade. 2 - As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído. 3 - Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa. Parte C Calibres 1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca atempada deve ser: a) Estacas para enxertar e garfos: i) Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm; ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo; b) Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm. 2 - Bacelos: a) Diâmetro, em materiais atempados - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm; b) Comprimento, em materiais atempados - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a: i) 30 cm, no caso dos bacelos destinados à enxertia, exceto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm; ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos; c) Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas; d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm. 3 - Bacelos enxertados: a) Comprimento em materiais atempados - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento; b) Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas; c) Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida; d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm. ANEXO IV Etiquetagem e documento de acompanhamento Parte A Etiqueta 1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas: a) Norma UE; b) País de produção; c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais; d) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação; e) Espécie; f) Tipo de material; g) Categoria; h) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo); i) Número de referência do lote; j) Quantidade; k) Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar); l) Campanha de produção; m) Número de série; n) Número de licença de fornecedor de material de propagação; o) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016; p) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico. 2 - Condições mínimas: a) A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos: i) Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível; ii) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível; b) As informações referidas no n.º 1: i) Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens; ii) Devem figurar no mesmo plano visual. 3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades: a) Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exato de unidades na embalagem ou no molho»; b) Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes: i) Norma UE; ii) País de produção; iii) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais; iv) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação; v) Espécie; vi) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo); vii) Número de referência do lote; viii) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016; ix) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico. 4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição: a) Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos; b) Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B. Parte B Documento de acompanhamento 1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve: a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor; b) No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário; c) Referir todas as informações referidas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa; d) Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial. 2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento: a) Norma UE; b) País de produção; c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais; d) Número de série; e) Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico); f) Destinatário (endereço); g) Espécie; h) Tipo(s) de material; i) Categoria(s); j) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo); k) Número de unidades de cada lote; l) Número total de lotes; m) Data de fornecimento. ANEXO III (a que se refere o artigo 13.º) ANEXO III Parte A [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, conforme um esquema de seleção genealógica, que sejam reconhecidos como sãos e típicos da variedade, e que constituíam o material de partida referido nos números anteriores, devem obrigatoriamente ser sujeitos a testes oficiais ou sob supervisão oficial, para poderem ser reconhecidos como sãos e incluídos no esquema de seleção, cumprindo o definido no n.º 1 do anexo iv. Parte B [...] Parte C [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspeções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo iv, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 21.º, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. Parte D [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por lote de batata-semente, o conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe, calibre e origem, permitindo-se no entanto, em derrogação, que no caso da produção nacional e apenas para a categoria certificada, se proceda a mistura, quando do armazenamento, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t. 8 - [...]. ANEXO IV [...] 1 - [...]: 1.1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [Anterior alínea l).] l) Candidatus Liberibacter solanacearum; m) Candidatus Phytoplasma solani. 1.2 - [...]. 1.3 - [...]. 2 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente. A) (Revogada.) B) [...]: (ver documento original) C) [...]: (ver documento original) D) [...]: (ver documento original) 3 - [...]: A) [...]; B) [...]: 1 - [...]: a) [...]: b) Podridões secas e húmidas combinadas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,5 %, não excedendo 0,2 % para a podridão húmida; c) Sarna: i) [...]; ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %) causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 3 %; d) [...]: e) Rizoctónia (quando os esclerotos ocupam mais de 10 % da superfície do tubérculo) causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 5 %; f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP: i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %; ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %; g) [Anterior alínea f).] h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive: i) Categoria base - 6 %; ii) Categoria certificada - 8 %. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Sarna: i) [...]; ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero; d) [...]; e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero; f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP: i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %; ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %; g) [Anterior alínea f).] h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive - 6 %, apenas aplicável à classe PB. C) (Revogada.) D) [...]. ANEXO V Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação 1 - Dimensões mínimas da etiqueta. - A etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm. 2 - Cor das etiquetas oficiais: a) [...]; b) [...]: c) [...]: d) [...]: e) [...]. 3 - Indicações que devem ser inscritas na etiquetagem: a) Etiqueta oficial: [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; (Revogada.) [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; b) Etiqueta interior. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente devem constar, pelo menos, as seguintes indicações: [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; (Revogada.) [...]; [...]. ANEXO IV (a que se refere o artigo 15.º) ANEXO I [...] Parte A [...] (ver documento original) Parte B [...] (ver documento original) Parte C [...] ANEXO II [...] Parte A [...] (ver documento original) Parte B [...] (ver documento original) ANEXO III [...] Parte A [...] [...]. Parte B [...] 1 - [...]: 2 - [...]: 3 - [...]: 4 - [...] 5 - [...] 5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento. A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro: QUADRO II (ver documento original) 5.2 - (Revogado.) 6 - [...]: 7 - [...]: 8 - [...]: 9 - [...]: Parte C [...] 1 - [...]. 2 - [...]: 2.1 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes. As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento. A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte: QUADRO II-A (ver documento original) 2.2 - A presença de corpos de fungos nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro: QUADRO II-B (ver documento original) 3 - [...]: 4 - [...]: 5 - [...]: ANEXO IV [...] Parte A [...]. Parte B [...] 1 - [...]: 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] [...] A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento. A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte: QUADRO II-A (ver documento original) 8 - [...]: 9 - [...]: 10 - [...]: Parte C [...] [...]. Parte D [...] [...]. Parte E [...] [...]. ANEXO VI [...] Parte A [...] 1 - [...]: 1.1 - [...]: (ver documento original) 1.2 - [...]: 2 - [...]. Parte B [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento. QUADRO I [...] [...] 5 - [...]: 6 - [...]: 7 - [...]: Parte C 1 - [...]. 2 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento. 3 - A presença de RNQP em sementes de produtos hortícolas não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no seguinte quadro: QUADRO I-A (ver documento original) 4 - [...]. 5 - [...]: 6 - [...]: QUADRO I [...] (ver documento original) 7 - [...]: QUADRO II [...] (ver documento original) 7.1 - [...]. Parte D [...] [...]. ANEXO VII [...] [...] Parte A [...] [...] Parte B [...] 1 - [...]: 2 - [...]: 3 - [...]: 4 - [...]: 5 - [...]. 6 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento. A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte: QUADRO II (ver documento original) 7 - [...]: 8 - [...]. Parte C [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]: 4 - [...]. 5 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento. A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte: QUADRO III (ver documento original) 6 - [...]: 7 - [...]: ANEXO V (a que se refere o artigo 18.º) ANEXO I [...] Parte A [...] [...]. Parte B [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base: 8.1 - Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos de RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, conforme o género ou a espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor. A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º 8.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia. As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º 8.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-base ou o material pré-base infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de material pré-base nos termos do n.º 1.3 ou 2.3, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I. 8.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 8.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. 8.5 - O n.º 8.1 não é aplicável às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação. 9 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-base e material pré-base: 9.1 - [...]. 9.2 - [...]. 9.3 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. Parte C [...] 1 - [...]. 2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe base e material base: 2.1 - Uma planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor. A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º 2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia. As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º 2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe base ou o material base infestados da proximidade de outras plantas-mãe base e de material base nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I. 2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. 2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação. 3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe base e material base: 3.1 - [...]. 3.2 - [...]. 3.3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. Parte D [...] 1 - [...]. 2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e material certificado: 2.1 - Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor. A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º 2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia. As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º 2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestados da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I. 2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. 2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação. 3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e material certificado: 3.1 - [...]. 3.2 - [...]. [...]. A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo indicação em contrário. 3.3 - [...]. Parte E [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Requisitos fitossanitários para material CAC: 4.1 - O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das RNQP enumeradas nas partes F e G, no que respeita ao género ou espécie em causa, salvo indicação em contrário na parte I. O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC. As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor. O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. 4.2 - O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação. 5 - [...]. 6 - Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8 e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa. Parte F Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E (ver documento original) QUADRO II (Revogado.) Parte G Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte I (ver documento original) Parte H Lista das RNQP cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D (ver documento original) Parte I Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4 da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento. Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa: 1 - [...]: 1.1 - [...]: a) [...]; b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F. 1.2 - Categoria pré-base: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr: a) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base são produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base desde o início do último ciclo vegetativo completo. 1.3 - Categoria base: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: a) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base desde o início do último ciclo vegetativo completo. 1.4 - Categorias certificadas e CAC: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: a) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou c) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminados e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição. 2 - [...]: 2.1 - [...]: a) [...]: b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.; Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE); Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F. 2.2 - Categoria base: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G; b) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe básica deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.; c) No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe base no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção dessas plantas no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nas partes F e G. 2.3 - Categoria certificada: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G; b) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos. No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. 2.4 - Categorias base e certificada: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou b) Caso o material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material tenha sido objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou c) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e uma parte representativa do material tenha sido objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou d) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos: i) Não se tenham observado sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminadas e destruídas imediatamente; e Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente. 2.5 - Categoria CAC: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano; b) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerado isento das RNQP enumeradas na parte G; Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE); Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE); c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou ii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou iii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou iv) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos: Não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; e Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente. 3 - [...]: 3.1 - [...]: a) [...]; b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G. 4 - Cydonia oblonga Mill.: 4.1 - Todas as categorias: Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano. 4.2 - Categoria pré-base: a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção - Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.: i) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas. 4.3 - Categoria base: Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F. 4.4 - Categoria certificada: Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F. As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G. 4.5 - Categorias base e certificada: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou b) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos. 4.6 - Categoria CAC: a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas. 5 - [...]: 5.1 - [...]: a) [...]: b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F. 6 - [...]: 6.1 - [...]: Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante o período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C. J. Hickman. [...]. 6.2 - [...]: Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F. 6.3 - Categoria base: a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman: O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados; ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King: O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman: Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados; iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King: Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a seguinte plantação; v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus: A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder: 0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi; 0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma; 0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb; 0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu; 1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos; vi) Requsitos aplicáveis a todos os vírus: Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. 6.4 - Categoria certificada: a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman: O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados; ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King: O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman: Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados; iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King: Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte; v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus: A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP, não deve exceder: 0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks; 0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phytoplasma; 1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al., Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu, Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen; 2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos; vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus: Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. 6.5 - Categoria CAC: a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring vírus; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados; ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; iii) Aplicáveis a vírus: Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos. 7 - [...]: 7.1 - [...]: [...]. 7.2 - [...]: Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F. 7.3 - [...]: Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. 7.4 - [...]: Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G. 7.5 - [...]: Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G. 8 - Malus Mill.: 8.1 - Todas as categorias: Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano. 8.2 - Categoria pré-base: a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a: i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos. 8.3 - Categoria base: Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider. No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F. 8.4 - Categoria certificada: Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider. No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F. As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G. 8.5 - Categorias base e certificada: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: a) Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; b) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.: O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos. 8.6 - Categoria CAC: a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos. 9 - Olea europaea L.: 9.1 - Todas as categorias: Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano. 9.2 - Categoria pré-base: Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F. 9.3 - Categoria base: Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. 9.4 - Categoria certificada: Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas 'plantas-mãe de sementes'), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. 9.5 - Categoria CAC: Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G. 10 - Pistacia vera L.: 10.1 - Todas as categorias: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano; b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F. 11 - Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley: 11.1 - Categoria pré-base: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie (Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley). As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nas partes F e G com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; b) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus; Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot vírus; Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al.; c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a: i) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção; ii) Plum pox virus: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção; iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; iv) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. 11.2 - Categorias base, certificada e CAC: Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano. 11.3 - Categoria base. Amostragem e análise: a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos: Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos: Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos; Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F; Plantas-mãe em floração: Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais; Plantas-mãe que não estejam em estado de floração: Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. 11.4 - Categoria certificada: Amostragem e análise: a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos: Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos: Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos; Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP; Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F. Plantas-mãe em floração: Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Plantas-mãe que não estejam em estado de floração: Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. 11.5 - Categorias base e certificada: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: a) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; b) Para Plum pox virus: O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus; c) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie: O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; d) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.: O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. 11.6 - Categoria CAC: a) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante os três ciclos vegetativos anteriores e considerado isento de Plum pox virus; Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus; Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata; Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nas partes F e G; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ii) Para Plum pox virus: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus; iii) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; iv) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente. 12 - Pyrus L.: 12.1 - Todas as categorias: Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano. 12.2 - Categoria pré-base: a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a: i) Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos. 12.3 - Categoria base: Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider. No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F. 12.4 - Categoria certificada: Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider. No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F. As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G. 12.5 - Categorias base e certificada: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: a) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; b) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos. 12.6 - Categoria CAC: a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G; b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.: O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos. 13 - Ribes L.: 13.1 - Categoria pré-base: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano; b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F. 13.2 - Categorias base, certificada e CAC: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano; b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G. 13.3 - Categoria base: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e destruídos. 13.4 - Categoria certificada: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos. 14 - Rubus L.: 14.1 - Categoria pré-base: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano; b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F. 14.2 - Categoria base: a) Inspeção visual - Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano; Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período; b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus; c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos; ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus: A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder: 0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e iii) Aplicáveis a todos os vírus: Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente. 14.3 - Categoria certificada: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano; b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus; c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa tenham sido eliminados e imediatamente destruídos; ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder: 0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes; 1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos; iii) Aplicáveis a todos os vírus: Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente. 14.4 - Categoria CAC: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano; b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus; c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos. 15 - Vaccinium L.: 15.1 - Categoria pré-base: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano; b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP listadas na parte F. 15.2 - Categoria base: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano; b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G; c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: i) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn: Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo; ii) Para Diaporthe vaccinii Shear: O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo; iii) Para Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck: A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder: 0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck; 0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos. 15.3 - Categorias certificada e CAC: a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano. b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G. 15.4 - Categoria certificada: Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção: a) Para Diaporthe vaccinii Shear: O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo; b) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck: A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder: 0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck; 1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos. 16 - Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados pela DGAV. Parte J [...] ANEXO II [...] Parte A [...] 1 - [...]. 2 - [...]. QUADRO I [...] (ver documento original) Parte B [...] [...]. Parte C [...] [...]. Parte D [...] [...]. ANEXO III [...] [...]. Parte A [...] 1 - [...]. 1.1 - [...]. 1.2 - [...]. 1.3 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta de certificação inclui, se o fornecedor assim o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico». 2 - [...]. 2.1 - [...]: a) [...]; b) (Revogada.) c) [...]; d) [...]; e) [...]. 2.2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) (Revogada.) n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]. Parte B [...] 1 - [...]. 1.1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) (Revogada.) 1.2 - (Revogado.) 1.3 - [...]; 2 - [...]: 2.1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) A etiqueta deve ter a cor amarela. 2.2 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta do fornecedor inclui, se este o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico». 2.3 - A etiqueta do fornecedor deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados, sendo a sua forma de utilização a aposição ao material a que respeita, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º ANEXO VI (a que se refere o artigo 22.º) ANEXO [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no Boletim Técnico é aplicável à inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números anteriores. ANEXO VII (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições