Artigo 10.º
EM VIGORReinspeção de equipamentos reprovados
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspeção podem ser sujeitos a reinspeção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspeção ou em reinspeção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.