Artigo 22.º
EM VIGORCooperação interadministrativa
1 - As DRAP territorialmente competentes têm o dever de articulação das suas ações com a DGAV, para efeitos de centralização da informação comunicada.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, e após conclusão das ações de controlo, as DRAP territorialmente competentes enviam um relatório à DGAV, para efeitos do exercício das respetivas competências.
3 - No relatório referido no número anterior constam todas as comunicações realizadas pelos produtores em conformidade com o disposto no artigo 20.º
4 - A DGAV assegura a existência de um sistema de suporte documental que reúna as inscrições dos campos destinados à produção de batata-semente que tenham sido previamente comunicadas.