Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 20.º

EM VIGOR
Registo de produtores 1 - O pedido de registo como produtor de batata-semente, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final. 2 - Para efeitos do número anterior, os interessados na produção da batata semente devem comunicar a existência de: a) Um esquema de produção e conservação da batata semente; b) Material adequado para a sua multiplicação; c) Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários; d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento; e) Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas. 3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente quando do pedido de registo como produtor previsto no presente artigo ou, no caso de posteriores inscrições de campos, por subsequente comunicação prévia. 4 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação do produtor sobre a decisão que recai sobre o seu pedido de registo realizada através daquela plataforma. 5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail para o endereço eletrónico a indicar no sítio na Internet das DRAP. 6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado. 7 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir batata-semente de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.