Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Exame aos pedidos de inscrição 1 - O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exames, nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com o disposto no anexo i. 2 - Os exames oficiais aos pedidos de inscrição no CNVV podem ser realizados pelas seguintes entidades: a) DGAV; b) Organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou c) Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial. 3 - Caso o requerente do pedido apresente a descrição oficial das variedades em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, é dispensada a realização de exames para avaliar a distinção, homogeneidade e estabilidade. 4 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a seleção de manutenção da variedade. 5 - A seleção de manutenção é assegurada pela entidade proponente ou por entidade delegada, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respetivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.