Artigo 25.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Se, dos controlos previstos no artigo 23.º e no número anterior, resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, os mesmos são certificados.
3 - ...
4 - Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado na etiqueta oficial respetiva a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 3 não podem ser comercializados como batata-semente.