Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 24.º

EM VIGOR
Regiões Autónomas 1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais. 2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.