Artigo 24.º
EM VIGORRegiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.