Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 41.º

EM VIGOR
Destino do produto das coimas 1 - O produto das coimas em matéria de batata para consumo humano reverte nos seguintes termos: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; c) 10 % para a entidade que instruiu o processo; d) 20 % para a entidade que decidiu o processo. 2 - O produto das coimas em matéria de batata-semente reverte nos seguintes termos: a) No que respeita ao n.º 2 do artigo 39.º, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado; b) No que respeita à alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado. CAPÍTULO V Disposições complementares e finais