Artigo 2.º
EM VIGORÂmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as fases da comercialização da batata para consumo humano, assim como à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de material de propagação destinado a:
a) Estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção;
b) Outras finalidades, a coberto das situações excecionais previstas no regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto no Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica, no caso da batata para consumo, à venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração, quando efetuada no próprio concelho ou nos concelhos limítrofes ao local de produção primária.
CAPÍTULO II
Batata para consumo