Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entidades competentes 1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de batata-semente. 2 - Às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre o controlo e inscrição de campos, e executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei. 3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados por inspetores oficiais. 4 - A DGAV pode autorizar que entidades coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante controlo apropriado e regular, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente entre outras, em matéria de controlo de campo e de pós-controlo, desde que nem essas pessoas coletivas, nem os seus membros, tenham qualquer interesse pessoal direto ou indireto no resultado das medidas que tomem. 5 - A DGAV reconhece os laboratórios oficiais ou privados, para o efeito da realização de análises e testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei. 6 - A concessão e os termos das autorizações e reconhecimentos previstos nos números anteriores são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante garantia do cumprimento das regras próprias correspondentes às funções a exercer. 7 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização da comercialização de batata-semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV, excetuando-se as competências exclusivamente cometidas pelo presente decreto-lei a esta última.