Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 30.º

EM VIGOR
Materiais vitícolas que podem ser comercializados 1 - Apenas podem ser comercializados no País os materiais vitícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam certificados, nos termos do artigo 26.º, como: i) Material inicial, material base e material certificado, no caso de os materiais vitícolas se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos; ii) Material inicial, material base, material certificado e material standard, no caso dos materiais vitícolas que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva; b) Pertençam às variedades inscritas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º 2 - Os materiais vitícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento. 3 - Os materiais vitícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização e sejam provenientes da Comunidade ou importados de acordo com o definido no artigo 32.º não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País. 4 - Com base em legislação comunitária, pode ser proibida a comercialização de material vitícola de variedades para produção de uva, da categoria standard, na medida em que as necessidades da Comunidade, relativamente a essas variedades, possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética e haja material suficiente na Comunidade das categorias inicial, base e certificado. 5 - Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º e com base em legislação comunitária, a DGAV, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais vitícolas destinados àqueles fins previstos, exceto à exportação.