Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 9.º

EM VIGOR
Comprovativos de inspeção 1 - Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual. 2 - Das inspeções efetuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores. 3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual. 4 - Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respetivo selo válido. 5 - (Revogado.) 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.