Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 17.º

EM VIGOR
Isenções A DGAV, sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.º, pode apresentar à Comissão Europeia, através de pedido fundamentado, a total ou parcial isenção de determinadas obrigações previstas no presente diploma quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma reduzida importância económica para o País. CAPÍTULO VIII Disposições especiais