Artigo 17.º
EM VIGORIsenções
A DGAV, sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.º, pode apresentar à Comissão Europeia, através de pedido fundamentado, a total ou parcial isenção de determinadas obrigações previstas no presente diploma quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma reduzida importância económica para o País.
CAPÍTULO VIII
Disposições especiais