Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entidades reconhecidas 1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), designadas por centros de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP). 2 - As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos. 3 - A DGAV procede à divulgação da relação dos centros IPP reconhecidos no respetivo sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços. 4 - A relação dos centros IPP reconhecidos é periodicamente comunicada pela DGAV à Comissão Europeia.