Artigo 18.º
EM VIGOR[...]
1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente que cumpra as seguintes condições:
a) Seja proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou que seja a descendência direta de material de partida, e tenha em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A batata-semente que não contenha na respetiva etiqueta oficial o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.