Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente que cumpra as seguintes condições: a) Seja proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou que seja a descendência direta de material de partida, e tenha em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º; b) ... c) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A batata-semente que não contenha na respetiva etiqueta oficial o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.