Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 5.º

EM VIGOR
Denominações comerciais Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializadas com as seguintes denominações: a) Batata primor, quando esta é colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transformação industrial; b) Batata nova, quando esta é colhida após a sua completa maturação fisiológica e colocada no mercado, no primeiro ponto de venda, até 15 dias após a sua colheita e mantém as suas caraterísticas até 30 dias após a sua colheita; c) Batata de conservação, quando esta é colhida após a sua plena maturação fisiológica, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e/ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas; d) A batata referida na alínea b), após 30 dias de colheita, está apta a ser comercializada com a denominação de batata de conservação.