Artigo 25.º
EM VIGORControlo e certificação dos lotes
1 - Durante o período de armazenamento, todos os lotes aprovados no pós-controlo são obrigatoriamente inspecionados pelos inspetores, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei, nomeadamente os constantes do n.º 3 do anexo iv do presente decreto-lei.
2 - Se, dos controlos previstos no artigo 23.º e no número anterior, resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, os mesmos são certificados.
3 - Um lote de batata-semente certificada que deixou de cumprir as condições de qualidade previstas no n.º 3, A) e B), do anexo iv do presente decreto-lei pode, em casos devidamente justificados, ser submetido a escolha e nova certificação.
4 - Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado na etiqueta oficial respetiva a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 3 não podem ser comercializados como batata-semente.