Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 12.º

EM VIGOR
Validade, renovação e cancelamento de registos de produtores 1 - Os registos de produtores de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte. 2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes: a) Cumprimento das exigências previstas no n.º 2 do artigo anterior e restantes disposições do presente decreto-lei, conforme aplicável; b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º 3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei. 4 - O produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta. 5 - Os produtores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência. 6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida. SECÇÃO II Produção