Artigo 38.º
EM VIGORContraordenações quanto à produção e certificação de batata-semente
1 - As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1200 e máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A intervenção no processo de produção de batata-semente por quem não se encontre registado na DGAV, em violação do n.º 2 do artigo 12.º conjugado com o artigo 20.º;
b) A multiplicação de variedades de batata que não respeitem as condições constantes do artigo 13.º;
c) A utilização na produção de batata-semente de materiais que não respeitem as exigências constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º;
d) A não comunicação pelo produtor da cessação ou de alterações no exercício da sua atividade ou de quaisquer alterações aos dados registados, em violação do n.º 5 do artigo 20.º-A;
e) A comercialização como batata-semente de tubérculos rejeitados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 10 do artigo 30.º;
f) A comercialização de batata-semente que não respeita as condições de embalamento, certificação, etiquetagem, fecho e selagem, referidas nos artigos 26.º e 27.º, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
g) A comercialização de batata-semente importada que não esteja identificada com os elementos constantes do n.º 6 do artigo 30.º;
h) A comercialização de variedades de batata, em fase de inscrição num catálogo, que não cumpram os requisitos e menções previstos no n.º 12 do artigo 30.º;
i) A comercialização como batata-semente de tubérculos, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 31.º
2 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.