Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de fornecedor 1 - Os registos previstos no artigo anterior são válidos até 31 de dezembro do ano do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições constantes no número seguinte. 2 - Os registos previstos no artigo anterior são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos fornecedores das condições seguintes: a) Cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 8.º e a entrega das declarações de produção ou comercialização, conforme aplicável; b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 20.º 3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei. 4 - O fornecedor a quem tenha sido cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta. 5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência. 6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade estão sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao fornecedor pela DRAP referida.