Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 6.º

EM VIGOR
Requisitos específicos 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 5.º, o material de propagação, quando em produção ou em comercialização, deve: a) Encontrar-se praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que afetem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspeções visuais; b) Estar praticamente isento de quaisquer defeitos que afetem a sua qualidade como material de propagação; c) Apresentar vigor e dimensões satisfatórios relativamente à sua utilização como material de propagação; d) Ter capacidade germinativa satisfatória, no caso das sementes; e) Apresentar uma identidade e pureza varietal satisfatórias, quando comercializado com referência a uma variedade, nos termos do artigo 9.º 2 - Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja praticamente isento de organismos nocivos deve ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de pragas de quarentena, constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031. 3 - Os materiais de citrinos devem obedecer, para além do definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, às seguintes condições: a) Serem derivados de materiais iniciais que, no controlo oficial, não apresentem sintomas de quaisquer vírus ou organismos similares nem de outros organismos nocivos; b) Encontrarem-se praticamente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo; c) Em caso de enxertia, terem sido enxertados em porta-enxertos que não apresentem suscetibilidade a viroides. 4 - Os bolbos de flores devem ser diretamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem praticamente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, deve o referido material de propagação encontrar-se praticamente livre de todos as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) listadas naquele anexo, relativamente a cada género e espécie mencionada, pelo menos com base em inspeções visuais. 6 - A presença de RNQP nos materiais de propagação de plantas ornamentais comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no anexo do presente decreto-lei. 7 - O material de propagação deve também respeitar os requisitos relativos aos organismos de quarentena, organismos de quarentena de zonas protegidas e RNQP, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, nomeadamente em eventuais medidas de emergência tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento. CAPÍTULO IV Condições a satisfazer pelos fornecedores de material de propagação