Artigo 28.º
EM VIGORRegisto de fornecedores
1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos em Portugal, na União Europeia ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O pedido de registo de fornecedor é efetuado através da plataforma CERTIGES de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.