Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 30.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por comercialização a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batata-semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo, no entanto, considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objetivos comerciais, designadamente nos seguintes casos: a) ... b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - A batata-semente proveniente da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo iv do presente decreto-lei e as disposições relativas às etiquetas oficiais previstas no anexo v do presente decreto-lei. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior podem ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nas respetivas etiquetas oficiais a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável. 10 - ... 11 - ... 12 - A comercialização de batata-semente de variedades para as quais foi concedida uma autorização de colocação no mercado com base num pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado-Membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, alterada pela Decisão de Execução da Comissão (UE) 2016/320, da Comissão, de 3 de março, deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo Iv, assim como as menções adicionais na etiqueta oficial previstas no anexo v, do presente decreto-lei.