Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1 - Materiais de propagação - materiais provenientes de plantas destinadas a: a) Propagação de plantas ornamentais; b) Produção de plantas ornamentais, exceto em caso de produção a partir de plantas completas, em que esta definição apenas é aplicável na medida em que as plantas completas referidas ou as plantas ornamentais resultantes se destinem a ser comercializadas com fins de plantação ou transplantação e não como produto final. 2 - Propagação - reprodução vegetativa e seminal. 3 - Planta ornamental - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte. 4 - Fornecedor - qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique a título profissional à produção, à importação ou à comercialização de materiais de propagação. 5 - Comercialização - venda ou entrega por um fornecedor a outra pessoa, considerando-se como venda a manutenção à disposição ou em armazém, a exposição e a oferta para venda. 6 - Controlo oficial - avaliação efetuada pelo organismo oficial responsável, nos termos do artigo 3.º, através de inspeções, testes, ensaios, colheitas de amostras para exame laboratorial ou qualquer outro ato adequado sobre os materiais de propagação em produção e comercialização e as instalações de produção ou venda. 7 - Lote - o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem. 8 - Mercado local - qualquer local ou posto de venda onde o fornecedor exerce a sua atividade e no qual o referido fornecedor põe em comercialização o material de propagação. 9 - Consumidor final não profissional - todo o utilizador de material de propagação que não se dedique a título profissional à produção ou à comercialização de plantas ornamentais ou respetivos materiais de propagação. 10 - Inspetor fitossanitário e de qualidade - inspetor fitossanitário encarregado das ações de controlo oficial constantes deste diploma, com formação e aptidão reconhecidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e nomeado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por proposta dos diretores regionais de agricultura e pescas, dos serviços competentes das Regiões Autónomas e de outras entidades, se for o caso. CAPÍTULO II Organismos de controlo oficial