Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 8.º

EM VIGOR
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira 1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários setores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, os serviços do Ministério da Agricultura envolvidos e os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - À CNEVV compete: a) Proceder ao acompanhamento dos ensaios, análises e testes referidos no artigo anterior, podendo, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar; b) Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNVV e na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal, fornecidos pela DGAV; c) Emitir parecer sobre os pedidos de inscrição a que se refere alínea anterior. 3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 4 - (Revogado.)