Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação. 2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a: a) Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria; b) Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais. 3 - O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.