Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 14.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 18.º; b) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros que não tenham sido aprovados em inspeção ou para os quais não sejam apresentados os respetivos comprovativos da inspeção efetuada, em violação do disposto no artigo 7.º; c) As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º-A; d) O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º; e) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º; f) (Revogada.) g) A ausência de registo no SIGECIPP ou a sua realização fora de prazo, conforme estabelecido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A. 2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.