Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental.
5 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado:
a) Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas;
b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV;
c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma:
a) Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES;
b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.