Artigo 11.º
EM VIGORComercialização de material de propagação que preencha requisitos menos rigorosos
Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de material de propagação que satisfaça os requisitos do presente diploma e que não possam ser superadas na Comunidade Europeia, podem ser estabelecidas por despacho da DGAV, após decisão da Comissão Europeia, os requisitos para a comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma, no que se refere à produção e à qualidade do referido material, referência que obrigatoriamente deve constar na etiqueta ou noutro documento constante do n.º 2 do artigo 9.º
CAPÍTULO VI
Material de propagação produzido em países terceiros