Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 19.º

EM VIGOR
Inspeções oficiais 1 - O material de propagação produzido nas vinhas-mãe e viveiros deve estar conforme com os requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do anexo ii, com base em inspeções oficiais anuais da cultura. 2 - As inspeções oficiais anuais da cultura devem ser efetuadas pelas entidades competentes mencionadas no artigo 4.º em conformidade com o previsto no n.º 7 do anexo ii. 3 - Podem ser efetuadas inspeções oficiais suplementares à cultura em caso de reclamação do produtor e relativamente a matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação. 4 - Para além das inspeções previstas nos números anteriores, são efetuadas inspeções às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confeção, circulação e comercialização. 5 - Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, circulação e comercialização, sob pena de cancelamento do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 28.º