Artigo 30.º
EM VIGOR[...]
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - Para o material de propagação das categorias pré-base, base e certificada, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído, sob uma forma distinta, na etiqueta oficial elaborada nos termos das disposições aplicáveis previstas no presente decreto-lei.