Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Dever de cooperação Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a AIMA, I. P., pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições. 116519208