Artigo 91.º-B
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável da AIMA, I. P, sendo válido por cinco anos.
4 - [...]
5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto da AIMA, I. P., uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]