Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa. 2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efetuado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]