Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 85.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado na AIMA, I. P., antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída. 4 - [...] 5 - [...] 6 - É competente para o cancelamento da autorização de residência o membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P. 7 - [...]