Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 - [...] 4 - [...]