Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - No âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede ainda: a) À criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, no Sistema de Segurança Interna; b) À regulação do procedimento de reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF; c) À extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) 3 - Para efeitos da concretização do processo referido no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que regula a colocação de oficiais de ligação do SEF, da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) em organismos internacionais e países estrangeiros; b) À segunda alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária; c) À terceira alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das associações de imigrantes; d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, que tem por objetivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes; e) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes; f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2006, de 26 de julho, que aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes; g) À alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado; h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, que regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil; i) À primeira alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento; j) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, que cria um registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional; k) À primeira alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril; l) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; m) À décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; o) À terceira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro; p) À sétima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna; q) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 132/2014, de 3 de setembro, e 35/2022, de 20 de maio, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e aprova a sua orgânica; r) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna; s) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, alterado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.); t) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, que cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático; u) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; v) À primeira alteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016; w) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, que procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário; x) À terceira alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pelas Leis n.os 89/2021, de 16 de dezembro, e 11/2022, de 6 de maio, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do SEF; y) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental; z) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS20040/24.3BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR · INSUSCETIBILIDADE DE SANAÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I- A ilegitimidade passiva singular — a que decorre da propositura da ação contra pessoa coletiva distinta daquela que é parte na relação material controvertida — é insuscetível de suprimento, conduzindo necessariamente à absolvição da instância, por não se encontrar prevista no CPTA a possibilidade de sanação desta exceção dilatória mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; II- O p

  • TC1080/202507-04-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS18263/25.7BELSB15-07-2025MARCELO MENDONÇA

    IPDLG · RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · LEGITIMIDADE PASSIVA DO IRN, IP

    I - Ao IRN, I.P. assiste a competência legal para o recebimento do pedido de renovação da autorização de residência, conforme resulta do exposto no n.º 1 do artigo 81.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07, aditado pelo DL n.º 41/2023, de 02/06. II - Por seu turno, do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do DL n.º 41/2023, de 02/06, a competência legal para o deferimento ou indeferimento do pedido de renovaçã

  • TCAS637/25.5BELRA24-06-2025TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AIMA

    I. O art.º 20.º, n.º 5, do CPTA prevê uma regra especial em matéria de competência territorial, visando que seja Tribunal competente aquele da área da sede do órgão decisor . II. As regras de competência são de natureza injuntiva. III. Não pode um Tribunal, ao arrepio do que decorre de tais regras, interpretá-las com base em situações fáticas conjunturais e desconsiderar, numa decisão contra leg

  • STA01686/24.6BELSB27-02-2025ANA CELESTE CARVALHO

    ILEGITIMIDADE PASSIVA · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    I - Para além do controlo ou exame sobre a verificação dos pressupostos processuais pelo juiz, recai o dever de promover a sanação dos pressupostos sanáveis [artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.º 1, a) do CPTA e artigos 6.º, n.º 2, 278.º, n.ºs 2 e 3 e 590.º, n.º 2, a) do CPC], assim como, no caso de a exceção, falta ou irregularidade não ser sanável e subsistir, conhecer do mérito da causa, se a mesma

  • TCAS1302/23.3BELRA13-02-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · NULIDADE DA CITAÇÃO · FALTA DE CITAÇÃO

    I - A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169.º do CPTA não pode ser aplicada, sob pena de violação do princípio do contraditório, sem que, previamente, seja dada oportunidade ao titular do órgão incumbido da execução da sentença para se pronunciar sobre a imposição da referida sanção; II - A tal entendimento não obsta o disposto no n.º 6 do artigo 169.º do CPTA que consagra a possib

  • TCAS1785/24.4BELRA07-02-2025TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AIMA

  • TCAS3586/23.8BELSB31-10-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROVISORIEDADE · INSTRUMENTALIDADE

    I - Constituem caraterísticas da tutela cautelar a sua instrumentalidade e provisoriedade, entendidas no sentido, respetivamente, de que a tutela cautelar existe em função dos processos em que se aprecia o litígio em termos definitivos e que a composição do litígio cautelar se destina a vigorar apenas durante a pendência do processo principal; II - O decretamento da providência cautelar, ainda qu

  • TCAS1686/24.6BELSB16-10-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    REJEIÇÃO LIMINAR · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · SANAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS · ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR

    I - Em acção que siga a tramitação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 110.º do CPTA, o despacho liminar de rejeição da petição não pode ser antecedido de despacho a convidar o autor a suprir a falta de pressupostos processuais, despacho este que não está expressamente previsto no CPTA. II - Relativamente à falta de verificação dos pressupostos processuais, aquele despacho liminar de rejeição da pe

  • TCAS137/24.0BEALM14-06-2024CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · AIMA

  • TCAS297/24.0BEALM22-05-2024CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

  • TCAS4544/23.8BELSB09-05-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · SUBSTITUIÇÃO DA PETIÇÃO

    I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar um

  • TCAS2739/23.3BELSB19-03-2024MARCELO MENDONÇA

    INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO JUNTO ÀS ALEGAÇÕES DE RECURSO · ARTIGOS 425.º E 651.º, N.º 1, DO CPC · INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO URGENTE · DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO N.º 4 DO ARTIGO 37.º DA LEI DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    I - A junção de documentos às alegações de recurso é uma possibilidade de cariz excepcional, que depende da verificação das condições prescritas pelos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. II - Não se verificando tais requisitos legais, o documento não está em condições de ser admitido pelo tribunal de recurso, que deve ordenar o seu desentranha

  • TCAS152/24.4BELLE05-03-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONFLITO · INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.