Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 79.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Incumbe à AIMA, I. P., comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei. 3 - O representante deve ser informado pela AIMA, I. P., atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma. 4 - A AIMA, I. P., deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma. 5 - A AIMA, I. P., pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente. 6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas. 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família. 15 - [...]