Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 96.º

EM VIGOR
[...] 1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro: a) No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência; b) No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]