Artigo 28.º
EM VIGOR[...]
1 - A AIMA, I. P., procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - [...]
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, a AIMA, I. P., pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 - [...]
5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode apresentar as suas observações à AIMA, I. P., no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.