Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 36.º

EM VIGOR
[...] 1 - São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação: a) O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional; b) As autoridades consulares, no estrangeiro. 2 - Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente.