Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 91.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem à AIMA, I. P., até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade. 2 - [...] 3 - As forças de segurança competentes e a AIMA, I. P., podem não autorizar no âmbito das respetivas atribuições a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 4 - [...] 5 - A AIMA, I. P., opõe-se à mobilidade nas seguintes situações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 6 - [...] 7 - Caso a AIMA, I. P., não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei. 8 - [...]