Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conselho para as Migrações e Asilo 1 - O Conselho para as Migrações e Asilo, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AIMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas de migração e de asilo. 2 - O Conselho é composto por: a) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., que preside; b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.; c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.; d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.; e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.; f) Um representante da Direção-Geral das Artes; g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa; i) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.; j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; k) Um representante da Polícia de Segurança Pública; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um representante da Polícia Marítima; n) Um representante da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; o) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; p) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas; q) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.; r) Um representante da Direção-Geral da Saúde; s) Um representante da Direção-Geral da Educação; t) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; u) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior; v) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; w) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho; x) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.; y) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana; z) Um representante do Governo Regional dos Açores; aa) Um representante do Governo Regional da Madeira; bb) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social; cc) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; dd) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas; ee) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P. 3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente. 4 - Compete ao Conselho: a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo; b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo; c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção; d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados; e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.; f) Aprovar o respetivo regulamento interno; g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. 5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas. 6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias. 7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou. 8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado. 9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS152/24.4BELLE05-03-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONFLITO · INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.