Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas. 2 - A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.