Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido à AIMA, I. P., ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto. 2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, I. P., no prazo de 48 horas. 3 - A AIMA, I. P., informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A AIMA, I. P., procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.