Artigo 43.º
EM VIGOR[...]
[...]
a) À AIMA. I. P., as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes no território português;
b) [...]
c) À Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.»