Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 43.º

EM VIGOR
[...] [...] a) À AIMA. I. P., as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes no território português; b) [...] c) À Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.»