Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 52.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - As forças de segurança mencionadas no número anterior têm o especial dever de comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento, no exercício das suas competências. 4 - [...]»