Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 67.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo. 5 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir sobre a renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa. 6 - [...]