Artigo 33.º
EM VIGOR[...]
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2 - O pedido subsequente é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo a AIMA, I. P., conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 - A AIMA, I. P., procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 - [...]
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
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