Artigo 21.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
3 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea b) do artigo anterior.